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Processo nº 1014048-31.2013.8.26.0053
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada, vem por meio de seus procuradores que esta subscrevem, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move IDELINA JOVILIANO MINERVINO, originária da Ação Civil Pública, aforada por intermédio do IDEC, vem a presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 475-L e seguintes do CPC, OPOR
IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(com pedido de efeito suspensivo)
Em relação ao pedido do Autor de intimação do ora Impugnante para pagar o valor tido por devido, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
- SINTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença, aforada pela parte Autora, tendo em vista a decisão proferida, na Ação Civil, promovida pelo IDEC.
Todavia, conforme restara demonstrando melhor sorte não lhe resta, senão vejamos:
- PRELIMINAR
- DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Inicialmente, faz-se oportuno esclarecer que a sentença coletiva beneficia apenas os poupadores do extinto Banco Nossa Caixa S.A. que, à época da propositura da ação civil pública, eram associados do IDEC.
Com efeito, a análise da limitação subjetiva da sentença coletiva deve levar em conta os seguintes aspectos: i) o limite constitucional da legitimidade das entidades associativas, previsto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; ii) a limitação prevista no artigo 2º- A, da Lei n.º 9.494/1997; e iii) o princípio da segurança jurídica, contemplado pela primeira parte do artigo 189 do Código Civil, que prevê a prescrição.
No tocante ao limite constitucional da legitimidade das entidades associativas, previsto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, observa-se que o IDEC propôs ação civil pública em face do Banco Nossa Caixa S.A. visando resguardar os direitos de