cumprimento de sentença
RELAÇÕES DE CONSUMO DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
PROCESSO Nº 9018196.96.2013.813.0024
RRS AUTOMOVEIS LTDA, já qualificada nos autos do processo judicial digital em epigrafe, vem respeitosamente a presença de V.Exa., por seu advogado signatário, tendo ciência da decisão e do transito em julgado ocorrido em 14/04/2014, requerer:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS
Nos termos do art. 475 e ss. do Código de Processo Civil
Em face de GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, pelos fatos que a seguir se expõe:
O Exeqüente moveu Ação de Danos Morais em face da VIVO S/A e da Executada GVT
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, tendo sido o presente feito julgado parcialmente procedente e condenado as Requeridas a pagar a Exequente a soma de R$ 27.000,00
(vinte e sete mil reais), de forma solidaria, consoante evento de nº 70.
Contudo, não tendo as Requeridas concordado com a r. sentença, interpuseram recurso inominado para uma das turmas recursais; tendo sido tal recurso conhecido e provido
(evento 102/104), e reduzido o valor da condenação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mais pagamento das custas processuais e honorários de advogado a razão de R$ 3.000,00
(três mil reais), para cada executada.
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Portanto, somente a Requerida VIVO S/A, compareceu aos autos e cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando o deposito dos valores a que foi condenada
(conforme evento nº 114), valor inclusive já esta sendo expedido o competente alvará judicial para levantamento.
Desta feita a executada GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A é devedora da importância de R$ 12.035,24 (doze mil trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) idêntico valor pago pela executada VIVO S/A espontaneamente, acrescidos da MULTA