Culpabilidade
SARAIVA, J. B. C. Direito Penal Juvenil. Adolescente e Ato Infracional. Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.71-85
Culpabilidade
Conceito:
Atribuir a alguém um conceito negativo de reprovação. A possibilidade de considerar alguém culpado pela prática de um ilícito penal. Costuma-se definir com juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre uma pessoa que praticou um fato típico e ilícito. Não é elemento do crime, mas pressuposto para a injunção de pena. Ao se censurar quem cometeu um delito, a culpabilidade tem que estar ausente. Ao chegar à culpabilidade já se constatou ter ocorrido um crime, verifica-se primeiramente se o fato é típico ou não; se afirmativo, a sua ilicitude Sá a partir disso, constada a pratica de um crime, é que se passa ao exame da possibilidade se responsabilização do autor. Na culpabilidade mede-se tão somente se o agente deve ou não responder pelo delito cometido. Não há a exclusão do dolo e da culpa ou da ilicitude nessa fase, esses elementos já foram analisados antes.
A culpabilidade como juízo de reprovação: Culpa e reprovação estão ligadas de modo que a culpabilidade é a culpa em seu sentido amplo. Sempre que se comete um fato típico e ilícito , a pessoa fica passível de ser submetido a uma censura por parte do Estado, nesse desvalor do autor e de sua conduta é que consiste a culpabilidade
Culpabilidade do autor: Refere-se a uma corrente doutrinária que sustenta ser relevante medir a culpabilidade do agente e não do fato. A reprovação não se dá pela em função a gravidade do delito praticado, mas do caráter do agente, seu modo de vida, personalidade, conduta social, antecedentes e também dos motivos que o levaram a pratica da infração penal. Há então uma “culpabilidade de caráter”, pela conduta de vida e/ou decisão de vida.
Culpabilidade do fato:
Adotada pela maioria da