culpabilidade no Direito Penal
Para se entender o real alcance do princípio da culpabilidade no Direito Penal e por lógico seus efeitos, é preciso que se compreenda toda sua sistemática e assim o fazendo abordando todos os seus aspectos. Para se averiguar a amplitude deste princípio, é necessária a realização de um estudo cadenciado, sequencial para que de uma forma lógica se possa compreender seu real alcance, bem como seus variados efeitos, inclusive o de impedir a punibilidade do agente.
2. DESENVOLVIMENTO
O primeiro passo no intento de se entender esse princípio deve ser feito pelos pilares que o sustentam, e sobre isso, com a devida vênia, discordando da maneira que vários autores organizam esse estudo, entende-se prudente que seja feito em uma ordem invertida, justamente para se respeitar a própria sequência analítica do crime.
Sendo assim, apresenta-se de forma primeira, aquela que além de um avanço representa de fato a mais importante das funções da culpabilidade, responsável por todo o subjetivismo que desde o finalismo é a marca do direito penal, que não tolera a chamada responsabilidade objetiva, ou pelo resultado.
Apenas para relembrar, o atual formato da tipicidade que comporta dolo e culpa só foi possível com finalismo de Welzel (1930-1960), responsável por importá-los da culpabilidade (elemento do crime), fazendo assim com que a verificação da tipicidade passa-se a ser objetiva e subjetiva.
Sobre isso, citando Nilo baptista em sua obra, disse Rogério Greco:
“impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado e lesão ou perigo para um bem jurídico.”(GRECO, 2009)
Como segunda característica da culpabilidade, ressalta-se aquela que se apresenta como a mais clara das funções, e que sua existência condiciona a própria estrutura do crime, vez que se apresenta como terceiro elemento de integração. Isso reflete posição majoritária da doutrina e