Culpabilidade - direito penal i
PROFESSOR: CARLOS SEABRA ALUNO: JANAINA JANUARIO DA SILVA
NATAL-RN JUNHO-2012
Conceito
A culpabilidade pode ser conceituada por três sentidos. Primeiramente no sentido da culpabilidade como fundamento da pena, trata-se do fato de ser possível ou não a aplicação da pena ao agente do fato típico e antijurídico, nesse conceito na culpabilidade deve conter certos requisitos como a capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme a norma. Na ausência de algum desses requisitos pode impedir a aplicação de uma sanção penal. Em segundo lugar tem a culpabilidade como elemento da determinação ou medição de pena, limita a pena dada ao sujeito, impede que a pena imposta seja além da prevista na norma. E em terceiro lugar tem a culpabilidade como delimitador e identificador da responsabilidade individual, assegura que ninguém será punido por um resultado imprevisível. Na visão da teoria finalista o crime é um fato típico e antijurídico e a culpabilidade seria apenas um pressuposto para a aplicação da pena. Os elementos da culpabilidade, na teoria adotada pelo Código Penal são: a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade: capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, de conter-se). As causas de inimputabilidade são: a) Menoridade b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26); c) embriaguez COMPLETA decorrente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (CP, art. 28, § 1º;