Aspectos subjetivos da responsabilidade penal dos administradores no âmbito da empresa
Para o Professor Luciano Santos Lopes
ANDRÉ OURIVIO FERNANDES[1]
Sumário: 1 Introdução; 2 O Princípio da Culpabilidade como Critério de Responsabilização; 3 O Dolo e a Culpa como Aferidores da Responsabilidade Penal; 4 Conclusão; 5 Referências Bibliográficas.
RESUMO:
O presente artigo tem o condão de fazer um breve estudo sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade penal aos Sócios e Administradores de Empresas pelos atos por eles praticados, bem como por seus subordinados diretos, onde teriam o dever de impedir a prática de atos previstos em nosso ordenamento jurídico como criminosos e passíveis de sanção.
1 – INTRODUÇÃO
Embora já bastante discutido o tema que iremos tratar, sobre a Responsabilidade Penal dos Administradores de empresas, muitos ainda não perceberam que a responsabilidade dos mesmos, tanto sócios como não sócios, advêm de um dever.
Esse dever decorre da incidência de uma exigência contratual ou de uma norma legal, e está situado no momento da liberdade humana, ou seja, é nesse momento de que o homem pode escolher entre cumprir ou não os seus deveres jurídicos.
Por outro lado, a responsabilidade só surge em momento seguinte, embora prevista anteriormente devido ao princípio constitucional da legalidade, ou seja, será questionada em relação ao não cumprimento do dever. Assim, pode-se afirmar que a responsabilidade é um pressuposto para a efetividade da sanção que resulta de uma não prestação.
Desta forma, a não prestação de um dever legal ou contratual, irá gerar uma responsabilidade e esta irá ser passível de uma sanção, com isso, podemos afirmar que a sanção é a conseqüência da não prestação.
Com a não prestação, ou seja, com a existência de uma situação na qual alguém deixa de cumprir o seu dever jurídico, aparece ai a questão de saber se este alguém, que descumpriu o