Direito
O próprio Código Civil (BRASIL, 2002) contempla o conceito de empresário: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Para Coelho (2008, p. 63), “essa pessoa pode ser tanto a física, quem emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes”.
O parágrafo único do art. 966 (BRASIL, 2002) não considera empresário quem “exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”. Como exemplo podemos citar o médico, que, ao clinicar, exerce profissão intelectual, porém, se constituir um hospital, estará exercendo atividade empresarial.
Abram e Dorow (2009, p. 118) enfatizam que existem três condições para que o empresário possa ser caracterizado como tal: exercício de atividade econômica, atividade organizada, e profissionalismo:
Exercício de atividade econômica – consiste na geração de riqueza, através da produção e circulação de bens ou serviços. A sua função essencial é a de
produzir bens ou serviços, para atender ao mercado de consumo.
•
Atividade organizada – o empresário é aquele que organiza a empresa, articulando os três fatores da produção: capital, trabalho e tecnologia.
•
Profissionalismo – é o exercício da atividade econômica de forma habitual, de forma pessoal ou por sua conta, e com o objetivo de lucro. Pessoas
que agem em nome do empresário são apenas seus
prepostos ou auxiliares.
Para exercer a atividade empresarial, o empresário precisa estar em
pleno gozo de sua capacidade civil e não estar legalmente impedido de
exercer sua atividade.
O empresário possui também algumas obrigações, segundo Coelho
(2008, p. 66), “a)