operaçao de credito
Artigo 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito interno ou externo;
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Bem jurídico tutelado - Bem jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Protege-se o princípio da legalidade administrativa, punindo-se criminalmente condutas praticadas sem a observância legal.
Sujeito Ativo - somente poderá ser um agente público (funcionário público lato sensu). No entanto, somente poderá cometer esse tipo penal quem possui atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo. Se o funcionário que emitir o ato administrativo (ordem autorização ou ele próprio realizar a operação) não tiver atribuição legal para tanto, referido ato será passível de anulação pelo próprio poder público. Essa falta de atribuição legal torna a conduta praticada atípica.
Deve-se destacar que pode ser sujeito ativo tanto o agente público que emite o ato administrativo, isto é, que ordena ou autoriza a operação de crédito, como aquele funcionário (subordinado) que a realiza.
Sujeito Passivo - será a União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, relativamente ao erário, isto é, a Receita pública, nas respectivas searas.
Tipo objetivo - as condutas tipificadas são ordenar, autorizar e realizar operação de crédito, constituindo crime de conteúdo variado. Ordenar significa mandar, determinar a realização de operação de crédito sem a existência de autorização legislativa; nessa hipótese, a