Contratação de operação de créditos
Artigo 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito interno ou externo;
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Sujeito ativo: agente público que possui atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo. Se o funcionário que emitir o ato administrativo não possuir atribuição legal para isso, a conduta se torna atípica.
Sujeito passivo: a União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, relativamente ao erário público, nas respectivas searas.
Objetividade jurídica: Bem jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às operações financeiras no âmbito dos entes da federação. Protege-se o princípio da legalidade administrativa.
Elemento subjetivo: O elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de ordenar, autorizar ou realizar, operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização. É obrigatório que o sujeito ativo do crime tenha conhecimento que esta praticando um ato ilícito.
Elementares: As condutas tipificadas são ordenar, autorizar e realizar operação de crédito. Ordenar significa mandar, determinar a realização de operação de crédito sem a existência de autorização legislativa; autorizar é permitir aprovar, conceder autorização para a prática do ato; realizar é efetivar, concretizar, executar ou celebrar operação de crédito.
INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
Artigo 359 – B. Ordenar ou autorizar a inscrição em resto a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis)