Culpabilidade no Direito Penal
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CULPABILIDADE
O primeiro grande passo na elaboração do conceito de culpabilidade ocorreu quando do surgimento do sistema clássico (Liszt-Beling-Radbruch). Isto porque em tal fase da dogmática definiu-se que não haveria crime sem culpabilidade, sendo esta composta de dolo ou culpa; em outras palavras, repudiou-se a responsabilidade penal objetiva. Registre-se, contudo, que a culpabilidade era vista como mero vínculo psicológico entre autor e fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (teoria psicológica da culpabilidade). No sistema neoclássico, agregou-se a ela a noção de reprovabilidade (Reinhard Frank), resultando no entendimento de que somente seria reconhecida quando o agente fosse imputável, agisse dolosa ou culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diferente (teoria psicológico-normativa ou normativa da culpabilidade). A ideia de associar a pena ao cometimento de um fato digno de censura representou inegável avanço. No âmbito do sistema finalista, não se promoveu alteração substancial em sua essência, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Corrigiu-se, contudo, seus elementos, à medida que se identificou a natureza puramente normativa da culpabilidade, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude da conduta e de exigir do agente comportamento distinto (teoria normativa pura da culpabilidade). A teoria normativa pura subdivide-se em teoria limitada e teoria extremada da culpabilidade, as quais são absolutamente coincidentes em todos os seus postulados, salvo no tocante à natureza das descriminantes putativas. Isto porque, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal (vide item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral), tais excludentes podem