Direito penal- culpabilidade
Conceito: É o juízo de reprovação, que recai sobre a conduta do sujeito, essa conduta é ferida pelo juiz ( por isso a culpabilidade esta na cabeça do julgador).
Responsabilidade Objetiva e subjetiva:
Elementos: * Imputabilidade * P.C.I : saber o que estava fazendo * E.C.D : o direito lhe exigia uma conduta diferente da que ele realizou.
( havendo ausência de qualquer um desses elementos o sujeito passa a ser inculpável, e diante disso isenta o réu de pena.)
Imputabilidade: aquele que não conhece o que esta fazendo, não tem capacidade de entender o que esta fazendo,
Causas de exclusão : 26 CP : aquele que não tem plena capacidade de entender . 28, parg, 1º
Inimputabilidade por doença
Critério de aferição da inimp.
* Biologia (causa): apenas a situação fisiológica do individuo, leva em conta a causa, é suficiente para o sujeito ser inimputável. (desenvolvimento retardado ou incompleto, doença mental, etc.) Exemplo: menor de 18 anos não comete crime, comete ato infracional.
*Psicologia (efeito): não interessa a causa, se é doente mental, o que interessa é se tinha capacidade de entender e compreender aquilo que estava fazendo
*Biospsicologia (causa efeito): não basta ter doença, precisa que no momento da ação ou omissão, ele seja inteiramente incapaz de entender o que estava fazendo.
Sanção – medida segurança: O inimputável mete sanção, é isento de pena, ele sofre uma medida de segurança que é o tratamento em manicômio judiciário. Sentença absolutória impropria.
Semi-imp-> sistema V. : não é inteiramente capaz de entender o caráter licito do fato ou se determinar de acordo com seu entendimento, neste caso o juiz aplica sentença condenatória, é semi responsável, e através do sistema vicariante aplica medida de segurança ou reduz a pena, e a sentença é condenatória.
Sanção-> pena ou M.S.
Inimputabilidade por embriaguez.