cuidadora grávida
1)Estabilidade no emprego em razão da gravidez – conforme a Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 2) Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de 120 dias conforme o (art. 7º, parágrafo único, e oinciso XVIII da Constituição Federal).
3) Salario Maternidade- conforme o (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
4) Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) ART 392 da CLT no §2°.
5)ART 392 § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).
2) Como a idosa acabou se deslocando para realizar tratamento médico em outra cidade quais são os direitos da cuidadora se tiver de se transferir.
Conforme o Art. 469 da CLT, o empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio e essa transferência deverá ter consentimento mútuo.
§ 3º-Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento