Crítica ao Pluralismo Jurídico
A tese do pluralismo jurídico encontra uma objeção do tipo lógico, principalmente quanto a sua aceitação pelo Estado, ou seja, ou devemos admitir que o direito informal é reconhecido pelo Estado ou este direito não é reconhecido.
Há casos em que o Estado reconhece a existência de normas fora do Estado, como por exemplo o direito das comunidades indígenas da América Latina, permitindo a sua aplicação. Mas Também a casos em que a atuação de uma organização contraria claramente a legislação em vigor.
Há regras que não podem ser consideradas, pois se uma regra for considerada como direito no sentido informal, como por exemplo, as da máfia, quando um tribunal decidisse punir um chefão ou membro da máfia estaria agindo na ilegalidade por estar violando os direitos dos mafiosos.
As críticas são feitas do ponto de vista do direito estatal, ou seja, levando-se em conta o monismo jurídico, pressupondo que o Estado possa exercer o monopólio inclusive da violência física, por possuir o monopólio da legislação.
Como a sociologia se interessa pelo estudo da realidade social, neste sentido, constitui objeto de análise a existência de um sistema de regras vinculantes que funciona na prática.
Olhando-se pelo ponto de vista do pluralismo jurídico, que fundamenta a análise sobre o direito alternativo, observa-se que parte do princípio que é possível construir e colocar em funcionamento um sistema jurídico independente do sistema jurídico do Estado, em que a aceitação das teses do direito alternativo depende da posição teórica sobre o sistema da existência de um direito não estatal, em especial a dedicação do sociólogo jurídico para observar com atenção especial esses fenômenos normativos não oficiais.
A existência de sistemas normativos paralelos não faz com que o Estado fique inerte, podendo, se houver vontade política, o Estado recuperar o seu espaço que lhe foi tomado devido a sua ausência. Situação em que os indivíduos que obedecem ao