crédito tributário
SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
O lançamento no direito tributário pode ser conceituado com um ato administrativo emanado de uma autoridade competente, que constitui uma norma individual e concreta, obrigatória e vinculada que constitui o crédito tributário. Conforme os ensinamentos do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, o lançamento apresenta uma estrutura hipotética-condicionada, em que associa a ocorrência do fato jurídico tributário (antecedente); a relação jurídica intronormativa entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, e o objeto da obrigação, que corresponde à quantificação, ou seja, o dever de pagamento de quantia determinada pela equação matemática realizada pela base de cálculo pela alíquota (consequente).
O lançamento segundo a doutrina tributária tradicional apresenta três espécies, o de ofício, por declaração, e por homologação. O critério de distinção entre as espécies é a participação do sujeito passivo no procedimento para constituir o crédito tributário. O lançamento por ofício, previsto no artigo 149 do CTN, é aquele que é realizado pela própria Administração Pública, sem qualquer participação do sujeito passivo. Já o por declaração, enunciado no artigo 147 do CTN, é aquele em que o sujeito passivo tem um dever instrumental de comunicar alguma informação à autoridade administrativa, para que essa possa realizar o lançamento. Por ultimo, temo o lançamento por homologação, previsto no artigo 150 do CTN, em que os tributos devem ser calculados e recolhidos pelo próprio sujeito passivo, sem prévia manifestação do sujeito ativo, que somente realiza a homologação em momento posterior.
Em relação ao lançamento por homologação ser efetivamente um lançamento, entendo que