Crédito tributário
A competência tributária trata do poder atribuído, pela Constituição Federal, aos entes federados, para que eles editem leis que, de uma forma geral, instituam tributos, com “o propósito de financiar os gastos realizados pelo Estado, no fornecimento de bens e serviços” (Gomes, 2007:31).
Segundo Fabretti (2011:100), “o crédito tributário corresponde ao direito do Estado de exigir o tributo, ou melhor, de exigir o objeto da obrigação tributária principal do sujeito passivo”. Esse direito é atribuído aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que são as pessoas que possuem a capacidade tributária ativa, também denominados sujeitos ativos. Já o sujeito passivo, é a pessoa que realizou o fato gerador.
Entende-se por fato gerador o motivo que estabelece a relação obrigacional. Para que haja a cobrança do crédito tributário, é necessária a comprovação de sua existência. Tão logo o fato aconteça, inicia-se a relação jurídica tributária, que “será entre a pessoa política competente para arrecadar o tributo (sujeito ativo) e a pessoa que realizou o fato gerador ou que tem responsabilidade de recolher o tributo (sujeito passivo direto ou indireto – devedor da obrigação tributária)” (Fabretti,2011:100). Ao comprar um veículo, o proprietário do mesmo gera um fato, passível de tributação estabelecida por lei, e assume a responsabilidade pelo pagamento do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Segundo o art. 142, da Constituição Federal, o estabelecimento do crédito tributário se dá por meio de um ato administrativo, denominado lançamento tributário, efetuado pela autoridade administrativa competente, cujo procedimento abrange a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, observando a legislação aplicável ao respectivo fato. O sujeito ativo pode, ainda, propor aplicação de penas, se for o caso.