Crédito tributário
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Os créditos de qualquer natureza são, genericamente, garantidos pelo patrimônio do devedor.
Quando diversos são os credores e o patrimônio do devedor se revela insuficiente para responder por todas as dívidas, a regra é a do concurso, com o rateio do produto da execução na proporção do montante dos créditos.
Porém, créditos há que, por serem legalmente privilegiados, não se sujeitam ao rateio, sendo pagos preferencialmente, após o que se busca satisfazer os demais credores, tal qual se dá com os créditos trabalhistas.
O crédito tributário não goza de preferência (subordinado, porém, como veremos, ao crédito trabalhista).
O CTN afasta ou excepciona, para fins fiscais, os efeitos legais que normalmente decorreriam de certos institutos do direito privado (impenhorabilidade, por exemplo), define situações de presunção de fraude em certos negócios operados, em dadas situações, pelo devedor tributário.
O CTN pretende, à vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, é dizer que não cabe à autoridade dispensar o crédito tributário ou abrir mão de suas garantias, o que só pode decorrer de causas legais.
A sujeição do patrimônio do devedor à satisfação do crédito tributário – a exemplo do que se dá, em regra, com quaisquer créditos – é disposta no Art. 184 do CTN.
Os bens ou rendas gravados com ônus real ou com cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade não respondem pelo crédito tributário.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Se o devedor possui outros bens que possam garantir a execução, não há motivo para impedir que negocie livremente com algum bem de seu patrimônio.
O devedor pode despojar-se de todos os seus bens, desde que suas rendas sejam suficientes para o