Crédito tributário
A LEI DESCREVE A HIPÓTESE EM QUE O TRIBUTO É DEVIDO. É A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CONCRETIZADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SURGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, VALE DIZER, O VÍNCULO JURÍDICO POR FORÇA DO QUAL O PARTICULAR SUJEITA-SE A TER CONTRA ELE FEITO UM LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EM FACE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA O ESTADO AINDA NÃO PODE EXIGIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. TAMBÉM EM FACE DAS CHAMADAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NÃO PODE O ESTADO EXIGIR O COMPORTAMENTO A QUE ESTÁ OBRIGADO O PARTICULAR. PODE, ISTO SIM, TANTO DIANTE DE UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, COMO DIANTE DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA, QUE POR ISTO FEZ NASCER UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, FAZER UM LANÇAMENTO, CONSTITUIR UM CRÉDITO A SEU FAVOR. SÓ ENTÃO PODERÁ EXIGIR O OBJETO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL, ISTO É, O PAGAMENTO.
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PORTANTO, É O VÍNCULO JURÍDICO, DE NATUREZA OBRIGACIONAL, POR FORÇA DO QUAL O ESTADO (SUJEITO ATIVO) PODE EXIGIR DO PARTICULAR, O CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL (SUJEITO PASSIVO), O PAGAMENTO DO TRIBUTO OU DA PENALIDADE PECUNIÁRIA (OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL).
LANÇAMENTO
OCORRIDO O FATO GERADOR, TAL COMO DESCRITO NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, FORMA-SE A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. O FATO GERADOR DÁ ORIGEM À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFORME DISPÕE O CTN: “COMPETE PRIVATIVAMENTE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO, ASSIM ENTENDIDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TENDENTE A VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE, DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO, IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO E, SENDO O CASO, PROPOR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL”. O lançamento constitui o crédito tributário, dotando-o de exigibilidade. Essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O ato que faz aparecer o crédito é um ato simplesmente declaratório da