Crédito Tributário e Suas Peculiaridades
Teorias sobre o nascimento:
• teoria dualista: a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento (até o lançamento, a obrigação tributária é obrigação sem crédito);
b) teoria monista: o crédito tributário, por ser elemento da obrigação tributária e ter a mesma natureza desta, nasce no mesmo instante.
* processo de concreção ou teoria dos graus de eficácia: apesar do crédito tributário nascer também junto com a ocorrência do fato gerador, o lançamento, seguido do vencimento, faz o crédito se transformar em exigível e a inscrição em dívida ativa transforma o crédito em exequível.
Conceito: é do direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.
1. decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento; as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Crédito regularmente constituído: é aquele tornado líquido, certo e exigível, por meio do lançamento.
1. o crédito tributário somente poderá ser modificado, extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos legalmente previstos.
Lançamento: é o ato administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível;
1. o lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação.
2. natureza jurídica: constitutivo: art. 142 (constituir o crédito tributário); declaratório da obrigação e constitutivo da exigibilidade: teoria monista
Efeito