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Olá, seja bem-vindo a esta nova unidade de estudo da web-aula. Aqui, você terá acesso singular (distinto) sobre os ilícitos, e, em especial, os tributários.
Basicamente, um ilícito é um ato contrário ao que está previsto no ordenamento jurídico. Isto é, um ato praticado em desconformidade com o autorizado nas leis e demais normas.
No caso específico, um ilícito tributário é o descumprimento das regras e obrigações tributárias, sejam elas principais (exemplo: pagamento de um tributo) ou acessórias (exemplo: prestar, anualmente, a declaração do imposto de renda).
Em esclarecimento ao acima exposto, veja as palavras do autor:
"Pretende este sucinto escrito, tecer comentários à respeito do ilícito tributário e seus desdobramentos. Como premissa afirmamos desde já que o sistema jurídico pode ser visto como um conjunto totalizante, repartindo-se em dois subconjuntos: um, é o da licitude, o outro é o da ilicitude. É a esse que se denomina a parte de antijuridicidade. Destarte, o conjunto total compõe-se, assim, de juridicidade e antijuridicidade. Uma parte não é maior, nem menor que a outra, ambas opõem-se em complementariedade, e a normatividade cobre as duas exaustivamente." (Roberto Wagner Lima Nogueira, 2004)
Mas cabe perguntar, esta ilicitude é caracterizada apenas em caso de haver a vontade consciente do cidadão em descumprir a lei? Certamente que não, pois o próprio CTN é expresso ao afirmar o oposto, vejamos:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Como toda regra parece ter uma exceção (será verdade mesmo?), no âmbito do direito é preciso analisar detalhadamente o caso, para corretamente se aplicar uma legislação. Exemplo disto é, justamente, o caso de um ilícito puder ser relativizado diante da prova inequívoca de que o cidadão cometeu apenas um engano. Veja no