aspas
Professor: Manoel
Aluno: Geraldo Neto
1)
No Decreto 8.620/46, que regulamentou o decreto de 33, refere-se ao estabelecimento das atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.
Vários decretos foram editados regulamentando diversos aspectos das profissões das áreas das engenharias, da agronomia e da arquitetura. Em nenhum deles se destaca a engenharia civil como atividade profissional.
No momento vigora a Lei 5194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Posteriormente, sabemos, passaram a se submeter à Lei 5194 outras profissões. Quanto a arquiteto, sabemos que a partir de 2012 participará de conselho próprio. Parabéns a todos eles.
A Lei 5194, quando se refere a título profissional, embora sem definir exatamente o que seja título profissional, estabelece que deva ser acrescida obrigatoriamente à denominação de engenheiro as características da sua formação básica. Passa o profissional a ser uma qualidade de engenheiro.
Assim, o profissional regulamentado é o engenheiro que terá como título profissional o de engenheiro civil, ou o de engenheiro mecânico, ou o de engenheiro de pesca, eletricista, etc. E esses títulos são fornecidos pelo sistema educacional. E todos eles, deixo registrado, referidos a atividades profissionais de grande relevância para os cidadãos.
Diferentemente do decreto de 33 que reconhecia a engenharia civil pelo menos como especialidade profissional, na Lei 5194 em nenhum momento é citada qualquer especialização profissional ou ramo da engenharia. Entretanto, remete ao Conselho Federal a incumbência de estabelecer, em termos genéricos, denominações para modalidades de engenharia. Isso para efeito de composição do seu conselho plenário.
A lei 5194 também se refere a “especializações profissionais”, mas,