Crédito De Pis Cofins SIMPLES NACIONAL
Conforme previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007 as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Do valor da Base de Calculo apurada o contribuinte poderá descontar créditos:
a) Bens adquiridos para revenda, exceto aqueles sujeitos ao regime de Substituição tributária ou tributação monofásica;
b) Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços, e na produção ou fabricação de bens e serviços destinados a revenda, inclusive combustíveis e lubrificantes - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
c) Alugueis de prédios, maquinas e equipamentos, pagos a pessoas jurídicas, e utilizado, nas atividades da empresa;
d) depreciação de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens ou serviços destinados à venda;
e) amortização ou depreciação de benfeitorias ou edificações em imóveis próprios ou de terceiros;
f) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenham integrado a base de cálculo do mês ou mês anterior, tributado conforme o novo regime;
g) Armazenagem e frete incidente na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
Obs: o direito ao credito aplica-se exclusivamente, em relação: aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídica domiciliada