Vantages e desvantagens do simples nacional
TRIBUTAÇÃO E EMPREENDEDORISMO DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA: A QUESTÃO DO NÃO FAVORECIMENTO NO SIMPLES NACIONAL
Kalinka Conchita Ferreira da Silva Bravo Porto Alegre, março de 2011. PRÊMIO TRIBUTAÇÃO E EMPREENDEDORISMO — 1ª EDIÇÃO
TRIBUTAÇÃO E EMPREENDEDORISMO DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA: A QUESTÃO DO NÃO FAVORECIMENTO NO SIMPLES NACIONAL
Trabalho
apresentado
ao
Prêmio
Tributação e Empreendedorismo — 1ª Edição, concorrente na “Categoria 2: Monografia”.
Kalinka Conchita Ferreira da Silva Bravo Porto Alegre, março de 2011. RESUMO A Constituição Federal de 1988 impõe a adoção de tratamento jurídico diferenciado e favorecido que incentive as microempresas e empresas de pequeno porte. A materialização desse mandamento ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 123 de 2006, estabelecendo um regime único de arrecadação, o Simples Nacional. Entretanto, o Simples Nacional não é o regime mais favorecido em termos de ônus tributário em todas as situações práticas. Esse não favorecimento do Simples Nacional em relação aos demais regimes de tributação (Lucro Real e Lucro Presumido) é o fenômeno focalizado na presente monografia, que investigou e apontou as razões determinantes na escolha de outros regimes de tributação, em detrimento do Simples Nacional. Para consecução de tal tarefa, propôs-se um modelo matemático com vistas a comparar o ônus tributário no Simples Nacional e no Regime Geral, em função de variáveis críticas econômicas e/ou legais. Ademais, estimou-se, mediante uma pesquisa de campo exploratória, a ocorrência do fenômeno do não favorecimento em micro e pequenas empresas estabelecidas no estado do Rio Grande do Sul. Os resultados demonstraram que o Simples Nacional favoreceu, no ano de 2010, mais de 90% dessas empresas, mas, todavia, cerca de 7,6% não foi favorecida em termos de ônus tributário no mesmo período. O estudo, ainda que não esgotado, permitiu a conclusão de que