Orienta es Gerais Tributa o Monofasica Pis e Cofins
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Cofins/PIS-Pasep - Tributação das receitas auferidas pelas farmácias e drogarias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
3. DEMAIS PRODUTOS 3.1 Alíquotas 3.2 Créditos
4. SIMPLES NACIONAL - ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO 4.1 Demais produtos 4.2 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal 4.3 PGDAS-D
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 10.147/2000 introduziu sistemática diferenciada de apuração da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Esta sistemática é conhecida como tributação dos produtos monofásicos ou produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas.
Neste texto, trataremos da incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre a receita auferida pelas farmácias e drogarias, que atuam no mercado como comerciante varejista dos produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal.
Nota
Até 07.03.2013, o regime especial de apuração da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata este procedimento era aplicável também aos produtos classificados na posição 33.06 e no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI.
Todavia, desde 08.03.2013, em face da nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 10.147/2000, pelo art. 3º da Lei nº 12.839/2013, tais produtos deixaram de integrar o referido regime.
Assim, desde 08.03.2013, estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição