crise do inquerito policial
BREVE ANÁLISE DOS SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NO PROCESSO PENAL
Aury Lopes Jr.
Doutor em Direito Processual pela Universidade Complutense de Madrid
Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC/RS
Professor Adjunto de Direito Processual penal na FURG/RS.
I. INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um breve resumo de alguns capítulos de nossa obra Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal1[1], a qual remetemos o leitor para uma abordagem mais completa do tema.
A investigação preliminar é uma peça fundamental para o processo penal. No Brasil, provavelmente por culpa das deficiências do sistema adotado (o famigerado inquérito policial), tem sido relegada a um segundo plano. Inobstante os problemas que possa ter, a fase pré-processual (inquérito, sumário, diligências prévias, investigação, etc.) é absolutamente imprescindível, pois um processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados da instrumentalidade garantista2[2]. Não se deve julgar de imediato, principalmente em um modelo como o nosso, que não contempla uma “fase intermediária” contraditória. Em primeiro lugar, deve-se preparar, investigar e reunir elementos que justifiquem o processo ou o não-processo. É um grave equívoco que primeiro se acuse, para depois investigar e ao final julgar. O processo penal encerra um conjunto de “penas processuais” que fazem com que o ponto nevrálgico seja saber se deve ou não acusar.
Atualmente existe um consenso: o inquérito policial está em crise. Os juízes apontam para a demora e a pouca confiabilidade do material produzido pela polícia, que não serve como elemento de prova na fase processual. Os promotores reclamam da falta de coordenação entre a investigação e as necessidades de quem, em juízo, vai acusar. O inquérito demora excessivamente e nos casos mais complexos, é incompleto, necessitando novas