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IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR ALGUÉM COM BASE APENAS NA PROVA OBTIDA NO INQUÉRITO POLICIAL - JÚRI E TODOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS - PRONÚNCIA - NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO “No processo penal, esse princípio geral toma dimensão mais ampla, na medida em que as provas constantes quer do inquérito policial, quer de procedimentos ou sindicâncias administrativas em geral, não se prestam senão à formação da opinio delicti, para efeito de oferecimento da denúncia. E, oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja pronunciado ou condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios.
Essa posição, inconteste na doutrina brasileira, é corroborada por julgados sem conta dos tribunais, afiançando que prova suficiente para a condenação é aquela colhida em juízo: só para exemplificar, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Soares Munhoz, in Rev. Tribs. 540/412. E recorde-se, ainda, a percuciente observação de Alberto Silva Franco, juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que observou, com lógica irredutível, que se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas elementos retirados do inquérito policial, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado de comprovar a acusação, dando por provado o que pretendia provar, e a instrução criminal se transformaria numa atividade inconseqüente (Tacrim, Julgados, 66/454).” (in O PROCESO EM EVOLUÇÃO, Ada Pellegrini Grinover, 2.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 347). “É de ser observado, a respeito, que, diferentemente da legislação nacional precedente, mencionado dispositivo refere-se, tão-só, a indícios, sem qualquer adjetivação. Todavia, eles não podem deixar de ser veementes, como anota Ary Azevedo Franco, reportando-se a ensinança de Lemos Brito, que, por sua vez, enfatiza,

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