criminologia
PROF: JULIANA FONSECA ZAVIERUCHA
No
decorrer do Iluminismo que se inicia o denominado período humanitário do Direito Penal que pregou a reforma das leis e a administração da justiça penal no fim do sec XVIII.
Em 1764, Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria(
nascido em Florença em 1738), filósofo, publicou em
Milão a obra Dos Delitos e das Penas, um pequeno livro que se tornou símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal vigente.
A necessidade de Beccaria era a reforma do Direito
Penal, por isso se inspirou no contrato social de
Rousseau, que propunha um fundamento limitado pela lei moral e igualdade jurídica a todos os cidadões. O autor que Beccaria mais se inspirou no período
jurídico foi Francisco Carrara. Para esse autor o delito é um ente jurídico ( é uma infração) impelido por duas forças:
A física, que é
o movimento corpóreo e o dano do crime; e a moral, constituída da vontade livre e consciente do criminoso.
CARRARA, define o crime como sendo a ‘’ a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso.
‘’Só é que crime o que infringe a lei. Mas essa tem
que ser promulgada, ou seja jurídica.
A finalidade da Lei é protege os cidadãos (a
sociedade). O crime infringe essa tutela e consequente a lei.
A pena é um meio de tutela jurídica. O crime é a
violação de um direito e, portanto, a defesa contra ele deve-se encontrar no próprio Direito. A pena não pode ser arbitrária, tem de ser retributiva.
É outra característica da escola clássica é o
pressuposto da responsabilidade penal. Funda-se no livre arbítrio.
Cesar Bonesana, Marques de BECCARIA, deu
início à reforma das leis penais inspirado no contrato social de ROUSSEAU. O contrato tem um fim utilitário e político, mas que tem limite