Crimes Passionais
Passional deriva do termo “paixão”, que tem por significado: “Sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade, entusiasmo muito vivo, um vício dominador, desgosto, mágoa”. Os crimes passionais são movidos por algum vínculo afetivo existente entre o agressor e a vítima. Podem ser cometidos por amor, ciúme, “honra e sua defesa”, emoção violenta, etc...
Todavia, por mais que a violenta emoção seja considerada uma característica quando da descrição dos crimes passionais, a previsão legal que abrange esse termo não o considera atrelado necessariamente ao crime passional. Assim, Juridicamente, o crime passional é um crime como outro qualquer e não se enquadra na figura penal atenuante de "violenta emoção".
Assim, Eduardo Henrique Teixeira, psiquiatra forense e professor da PUC/Campinas (SP), explica que “o Código Penal não considera a emoção e a paixão atenuantes do crime. Os juízes vão considerar o crime passional um crime doloso e o autor vai responder como uma pessoa normal, a não ser que fique comprovado que o crime teve nexo com uma doença psiquiátrica grave”.
Nesse sentido, os seguintes artigos do Código Penal esclarecem a questão:
"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”;
“Art.28, I, CP: A emoção e paixão não excluem a responsabilidade penal...”; O perfil geral do homicida é caracterizado da seguinte maneira: homens de meia idade, extremamente ciumentos, julgam o outro como ser inferior, descontrolados, narcisistas, egocêntricos e emocionalmente imaturos.
Eles não conseguem distinguir limites e raramente se satisfazem com um crime que não seja o homicídio. É muito difícil se arrependem do delito que cometeram. Em casos muito singulares, quando se arrependem, cometem o suicídio ou confessam o crime