Crime passional
Carolina Fernanda Lima Silva¹
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo conceituar a expressão “Crime Passional” e a evolução de sua punibilidade devido ao progresso sócio cultural ocorrido através dos tempos. O crime passional é um delito que sempre existiu na história da humanidade, porém, em nenhuma época, foi tipificado nas legislações, enquadrando-se tão somente no delito de homicídio e suas vertentes.
Palavras-chave: Paixão. Crime passional. Motivo torpe. Atenuante. Qualificadora.
INTRODUÇÃO
“Passional”, segundo o Dicionário Aurélio (1975, p. 1043), é “relativo à paixão; suscetível de paixão; causado por paixão”, que, por sua vez, segundo (HOLLANDA, 1975, p. 1018) é: [...] “o sentimento ou emoção elevados a um alto grau de intensidade, sobrepondo- se à lucidez e à razão; inclinação afetiva e sensual intensa; afeto dominador e cego; obsessão; vício dominador; arrebatamento; cólera; fanatismo”.
Já, de acordo com Plácido e Silva (1990, p. 326), “passional” é o vocábulo empregado na terminologia jurídica, especialmente do Direito Penal, para designar o que se faz por paixão, isto é, por uma exaltação ou irreflexão, consequente de um amor desmedido. Já o vocábulo “paixão”, exprime o que é contrário à ação, sendo vulgarmente tido como todo fenômeno passivo da alma; emoção que tem um móvel sexual e por protagonistas um homem e uma mulher (SILVA, 1990, p. 309).
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1 Graduanda do Curso de Direito 2º Semestre - UNIME – Lauro de Freitas / BA – carolina.unime@gmail.com
Segundo Luiza Nagib Eluf3 (2002, p. 111) “o crime passional é decorrente de uma paixão embasada no ódio, na possessividade, no ciúme desprezível, na vingança, no sentimento de frustração aliado à prepotência, na mistura de desejo sexual frustrado com rancor”. Para a autora, o delito passional é de natureza psicológica, uma vez que a paixão desvairada transforma a mente humana.