Crimes Passionais
Michelly Miliorini, bacharel em Direito
Simone Becker, doutora em Antropologia Social, Diretora da Faculdade de Direito e de
Relações Internacionais -FADIR/UFGD
Os chamados “crimes passionais” tiveram, ao longo da história, diferentes tratamentos. A forma como a sociedade e a Justiça lidam com esses casos tem mudado, mas ainda há o clamor de que se criem mecanismos jurídicos para garantir a proteção, especialmente estendida às mulheres, incluindo as vítimas de agressão ocasionada por companheiro.
A própria literatura retrata que há tempos o adultério e o crime passional marcam a nossa sociedade e que, historicamente, as mulheres recebem punição por terem praticado o que se convencionou chamar de “crime de adultério”.
Antes do primeiro Código Penal do Império, de 1830, vigoravam as Ordenações
Filipinas, um conjunto de leis que proibia a vingança privada, exceto em duas ocasiões: quando um crime era praticado contra a ordem pública e quando houvesse o crime de adultério (CORRÊA, 1981:14). As primeiras linhas que tratavam do revogado crime de adultério, assim dispunham:
Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela como o adúltero, salvo se o marido for peão, e o adúltero Fidalgo, ou nosso Desembargador, ou pessoa de maior qualidade. E não somente poderá o marido matar sua mulher e o adúltero, que achar com ela em adultério, mas ainda os pode licitamente matar, sendo certo que lhe cometeram adultério (IDEM: 15).
No que diz respeito a esse tema, o Código Penal do Império trazia incompatibilidades entre a igualdade de todos perante a lei. Sob um viés discriminatório, aludido Código previa o que era um comportamento considerado adequado a homens e mulheres. “O adultério masculino seria punido com prisão apenas no caso em que comprovadamente, o marido tivesse ‘concubina teúda e manteúda’”, isto é, que mantivesse relações públicas e estáveis. Em