Crimes negligentes cp e cpp /pt
Um dos princípios-base do Código é o princípio da culpa (cfr. art. 13.°).
___________________
Título II Do facto
Capítulo I Pressupostos da punição
Artigo 13.º Dolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
E para que exista a culpa pelo facto é necessário que se possa imputar o mesmo ao agente a título de dolo ou negligência.
Enquanto o art. 14.° dispõe sobre o dolo, o art.º 15.º dispõe sobre a negligência.
___________________
Artigo 15.º Negligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
o Na al. a) delimitam-se os casos de negligência consciente, vincando-se bem, na parte final, a respectiva distanciação do dolo eventual. o Na al. b) define-se o conteúdo da negligência incosciente.
Mesmo que se mostre excluído o dolo ainda será possível censurar o agente pelo facto, se este omitiu os deveres de diligência a que era obrigado, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais e, em consequência, ocorre:
O agente previu a realização do crime e confiou em que ele não teria lugar ou mostrou-se indiferente a essa produção [al. a)];
O agente não previu - como podia e devia - aquela realização do crime [al. b)].
Os casos de negligência podem-se integrar em uma das duas categorias que a doutrina moderna vem apontando – a negligência consciente e a inconsciente.
A negligência consciente vive próxima do dolo eventual. Nela, o agente admite, prevê como possível a realização do resultado típico, mas confia, podendo e devendo não confiar, em que o mesmo se não realiza.
Não se conforma porém com a realização desse