Fichamento do livro: introdução à análise sociológica dos sistemas jurídicos. (andré-jean arnaud e maria josé farinas dulce)
Como tivemos oportunidade de referir na Introdução deste livro, o direito pode ser enquadrado como um conhecimento cultural. Isto posto, verifica-se como construção do intelecto humano e variável, portanto, de acordo com o agrupamento social em que ele está inserido.
Em verdade, o problema gnoseológico do direito perpassa por dois enfoques distintos: o dogmático e o zetético. Compreenderemos, agora, um pouco mais acerca destes dois planos compreensivos acerca do fenômeno jurídico.
O idealizador da distinção entre o modo de pensar dogmático e o modo de pensar zetético foi Theodor Viehweg, da Universidade de Mainz (AL), em um artigo intitulado "Systemprobleme in Rechtsdogmatik und Rechtsforschung"(1968) [55]. No Brasil, teve especial destaque por meio de alguns discípulos de Viehweg, em especial Tercio Sampaio Ferraz Jr, da Universidade de São Paulo [56], e João Maurício Adeodato, da Universidade Federal de Pernambuco [57].
O pensamento dogmático está vinculado, diz Viehweg, à opinião e à formação de opinião, enquanto que o zetético liga-se à dissolução das opiniões pela investigação e seu pressuposto básico é a dúvida [58]. A origem etimológica das expressões referenciadas traduz, por si só, tal ideário, como bem esclarece Ferraz Jr: "Zetética" vem de zetein, que significa perquirir, ao passo em que "dogmática" deriva de dokein, que vem de ensinar, doutrinar [59].
A dogmática jurídica corresponde ao campo das normas vigentes em um dado ordenamento legal: são respostas pré-concebidas, produzidas pelo aparato estatal, que monopoliza a criação normativa. Daí algumas expressões recorrentes, tais como "direito dogmático", "direito estatal" ou "direito oficial". Equivale, assim, ao direito positivo. Questões dogmáticas têm uma função diretiva explícita e estabelecem parâmetros fechados, configurando um dever-ser (uma prescrição de como deve-ser algo?).
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