Crimes hediondos
Os crimes hediondos estão contidos na lei 8.072 de 1990, e são conceituados como delitos cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crimes de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crimes “de gravidade acentuada”. Ou seja, crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior comoção à coletividade.
Sendo este, o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.
A lei surgiu com o intuito de servir como resposta ao clamor popular, de coibir o avanço da violência em meados dos 80 e 90, nos centros das grandes metrópoles brasileiras, com a vigência da lei 8.072/90 tais crimes tidos como hediondos e assemelhados, deveriam ser penalizados e cumpridos em regime fechado sem direito a progressão de pena, sendo reclusos os condenados em penitenciárias de segurança máxima, além da impossibilidade da concessão de anistia (é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais. Segundo o disposto no art. 48, VIII, da Constituição Federal, a concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, que a promove por meio de lei penal de efeito retroativo, podendo alcançar várias pessoas, pois se refere a fatos, extinguindo a punibilidade do crime, que deixa de existir, assim como os demais efeitos de natureza penal.), graça (é a concessão de clemência, de perdão ao criminoso pelo Presidente da República, nos termos do art. 84. XII, da Constituição Federal, feita mediante decreto. É sempre individual. ou seja, concedida a um sujeito determinado, constando nos termos do art. 188 da Lei de Execução Penal), indulto (também representa uma clemência, um perdão concedido pelo Presidente da República por meio de decreto, e possui caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas), fiança e liberdade provisória aos praticantes de crimes