CRIMES HEDIONDOS
DIREITO PENAL VI
PROFESSOR MARCELO OLIVEIRA DE MOURA
CRISTIANI DE MELO SENNA – 88746
DIREITO – MANHÃ (124)
CRIMES HEDIONDOS
Dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Para viabilizar a aplicação desse dispositivo foram aprovadas várias leis. A mais importante foi a Lei n. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que, além de definir os delitos dessa natureza, trouxe diversas outras providências de cunho penal e processual penal, bem como referentes à execução da pena dos próprios crimes hediondos, do tráfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura. Quanto aos crimes hediondos, algumas alterações foram feitas na Lei n. 8.072/90. Com efeito, a Lei n. 8.930/94 acrescentou ao rol original algumas figuras do homicídio, bem como o crime de genocídio, e a Lei n. 9.695/98 fez o mesmo com o delito de falsificação de medicamentos. A Lei n. 11.464/2007 modificou o sistema de progressão da pena em relação a todos os delitos regulamentados pela Lei n. 8.072/90. Recentemente, a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor sob a denominação estupro; portanto, excluiu o atentado violento ao pudor do rol dos crimes hediondos. Concomitantemente, inseriu a figura do estupro de vulnerável em tal rol.
Em nossa legislação, o caráter hediondo depende única e exclusivamente da existência de previsão legal reconhecendo essa natureza para determinada espécie delituosa. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 8.072/90 apresenta um rol taxativo desses crimes, não admitindo ampliação pelo juiz. Não se admite, tampouco, que o magistrado deixe de reconhecer a natureza hedionda em delito que expressamente conste do rol.