CRIMES HEDIONDOS
Graça É o modo de extinção da punibilidade consistente no perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa. A graça poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação (comutação). A graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.
Indulto é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo poder público. Este ato encontra-se previsto no artigo 84, XII da constituição federal, e tem como instrumento formal um decreto emitido pelo presidente da república. Tanto a graça quanto o indulto são formas de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II do código penal, e ambos só podem ser concedidos pelo presidente da república, podendo ser delegada tal atribuição a ministro de estado ou outras autoridades. o indulto e a graça não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado.
Fiança e Liberdade Provisória
Nos crimes hediondos e assemelhados são insuscetíveis de fiança, conforme a lei 8.072/90.Porem com bastantes discussões doutrinarias e jurisprudencial modificou a lei e com a nova redação legal, os crimes hediondos e assemelhados permaneceram insuscetíveis de fiança, nada impedindo por conseqüências a conexão de liberdade provisória sem fiança. Essa posição entretanto não é pacifica nos tribunais superiores, havendo decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, entendo que, não obstantes a alteração introduzidas pela Lei n°11.464/07, continuam os crimes hediondos e