Crimes Hediondos
O Crime Hediondo possui tratamento severo pela Justiça, pois é de extremo potencial ofensivo, ou seja, crime de “gravidade acentuada”. Causa profunda e consensual aversão por ofender, de forma grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.
São considerados Crimes Hediondos:
I. Homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121 § 2º. I, II, III, IV e V);
- Latrocínio (Art. 157 §3º);
-Extorsão qualificada pela morte (Art. 158 §2º);
-Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
-Estupro (Art. 213 e sua combinação com o artigo 233, caput e parágrafo único);
- Atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o Art. 233, caput e parágrafo único);
- Epidemia com resultado de morte (Art. 267, §1º), bem como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput, e §1º, §1ºA e §1ºB).
São crimes equiparados a hediondos:
-Trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
-Tortura;
-Terrorismo.
A publicação da Lei nº. 8.072/90 gerou divergências teóricas, principalmente no que se diz respeito à constitucionalidade do regime integral fechado. Tais divergências intensificaram-se com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 82.959-7/SP ¸passando a conceder como inconstitucional o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90, que vedava a progressão de regime para crimes hediondos.
Desenvolvimento
Em 23.02.2006, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, afirmou que condenados por crimes hediondos têm direito à progressão de regime. Os ministros consideram inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Art 2º:
§ 1º A pena por crime