Crimes Hediondos
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL:
CRIMES HEDIONDOS
Iturama MG
2012
DIREITO PENAL:
CRIMES HEDIONDOS
Trabalho elaborado como requisito parcial de avaliação da disciplina Direito Penal apresentado ao professor , do curso de Direito – 5º Semestre da Faculdade Aldete Maria Alves - FAMA.
Iturama MG
2012
Crimes Hediondos
Quando se fala em crimes hediondos logo nos vem à cabeça a forma de um crime cruel, e esse pensamento, geralmente tido por uma pessoa leiga, não está errado. O crime hediondo é sim um crime bárbaro, cruel etc. Porém, não significa que todo crime praticado com crueldade será hediondos.
Classifica-se como hediondo os crimes que estão no rol do artigo 1° da lei n° 8.072 de 25 de julho de 1990. Este rol é taxativo, ou seja, não pode o magistrado ampliar ou reduzi-lo. Sendo assim crime hediondo são somente aqueles relacionados em tal rol.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5°, inciso XLIII, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Os delitos supracitados (tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) recebem o nome de equiparados a crimes hediondos.
Desta forma o constituinte, entendendo que tais crimes são absolutamente atentatórios à dignidade da pessoa humana, repudia-os e os prescreve desde logo. Diante deste panorama, faz com que o dispositivo alcance todos aqueles que, ativa ou passivamente, por ação ou omissão, concorram para a prática desses crimes.
A posição é firme e não deixa dúvidas, já que impede que qualquer um que tenha concorrido para o resultado dos delitos prescritos obtenha algum benefício por eventuais