Crimes hediondos
O presente foi elaborado pelo Professor Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do Santos Filho, auxiliado pelo Bel. André Luiz Araújo Portela. Longe de querer inovar no campo doutrinário, o material serve como roteiro para os assuntos abordados durante o curso, além de complementar as anotações feitas durante as aulas.
Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do Santos Filho
- Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal.
- Professor de Legislação Especial Penal, Processo Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente, do Curso Vestconcursos -DF.
- Professor de Legislação Extravagante e da disciplina Sistema de Provas no Inquérito Policial, da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal.
- Ex-Advogado. e-mail - s.bautzer@aasp.org.br
André Luiz Araújo Portela
- Bacharel em Direito.
- Pós-Graduando em Ciências Criminais pela UCAM do Rio de Janeiro.
- Co-autor do livros “Senado Federal – Dicas Quentes”, “Supremo Tribunal Federal – Analista Judiciário – Estude e Passe” , dentre outros publicados pela Editora Vestcon.
1. CONCEITO DE CRIME HEDIONDO O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso.
2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL Dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna:
“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição de 1988, o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais. Além do comando a ser seguido, a Lei Fundamental também determinou que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram