Crimes hediondos
Conceito
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, XLIII, dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitirem. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpre ao legislador ordinário definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Em nosso ordenamento jurídico prevalece o sistema legal para definir o que é crime hediondo, o qual estabelece que só a lei cabe definir quais são os crimes hediondos, restando apenas ao julgador promover a adequação típica e promover as consequências legais. Deste modo: não é hediondo o crime que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador.
Critério Legal
A lei nº 8.072/90, que entrou em vigor no dia seguinte, cumprindo o mandamento constitucional, e adotando o critério exclusivamente legal, enumerou taxativamente em seu artigo 1º todos os crimes hediondos. Diante da enumeração taxativa, ficaram excluídos os delitos não indicados na disposição, tais como sequestro e o roubo qualificado pelo emprego de arma, pouco importando que em determinado caso concreto esta conduta se revista de excepcional repugnância, por outro lado, o sistema legal, por sua própria rigidez, deixou pouco campo para avaliação discricionária para especial repugnância da conduta no caso concreto: se esta se enquadrar em um dos tipos selecionados como