Crimes do colarinho branco
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS / TURMA19
VITOR HUGO RODRIGUES FRADE
JOÃO PESSOA / PARAÍBA
2013
1. INTRODUÇÃO
A ideia do termo “crime do colarinho branco“ remete-nos necessariamente a reflexão das desigualdades vivenciadas pelos humanos, sejam elas econômicas, sociais, culturais, biológicas, psicológicas, ambientais, etc. O Estado diferencia o homem pelo poder que cada um detém. Edwin Sutherlande, criminalista americano, definiu o termo “crime do colarinho branco” como crime cometido por pessoa de elevada respeitabilidade e posição social no exercício da atividade profissional. Diferente dos crimes convencionais, o crime do “colarinho branco” não pode ser explicado por falta de educação do autor, nem por razões de pobreza, e muito menos por instabilidade emocional. Pelo contrario, tal crime é cometido por pessoas de elevado status social e nível de intelectualidade. Não obstante, é de se entender pela a aplicação da pena privativa de liberdade para quem comete tal fato criminoso, pois a aplicação de penas restritivas de direito e multa acarretará em uma sensação de impunidade.
2. DESENVOLVIMENTO
O sistema penal deve ser igualitário e suas sanções devem atingir as pessoas em função de suas condutas, devendo o princípio da igualdade ser observado, não havendo, assim, seletividade com relação à natureza econômica ou social, tendo em vista que o delito é ubíquo (todas as classes sociais delinqüem) e segundo lei vigente, todas devem ser julgadas igualitariamente.
Segundo Huguette Labelle, Presidente da Transparência Internacional, “só a pena pecuniária não intimida os corruptos”. Na medida em que se pune severamente crimes contra a ordem econômica e financeira, nota-se o enfraquecimento da noção de impunidade, por causa do efeito pedagógico que a punibilidade transparece.