Crimes de Transito
Neste trabalho irei mostrar aspectos relevantes sobre as possíveis implicações criminais de atos no transito, multas, recursos das multas e circunstancias agravantes.
Os crimes de trânsito estão previstos no Capítulo 19 do CTB, no Código Penal, no Código Processual Penal e na Lei 9.099 de 26.09.95.
São crimes de trânsito previstos no CTB:
• Praticar homicídio culposo (não intencional – Art.302)
• Praticar lesões corporais culposas (não intencionais – Art.303).
O Código de Trânsito Brasileiro prevê penalidades e até pena de prisão para quem causar ferimentos para outra pessoa, mesmo que não tenha tido qualquer intenção.
• Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local para fugir da responsabilidade civil ou criminal (Art.304 e 305). Atenção: será considerado crime mesmo se a vítima já estiver morta ou se o atendimento tiver sido prestado por outra pessoa. (Art.304)
• Dirigir sob influência do álcool ou de substâncias de efeitos similares (Art. 306)
• Participar de rachas ou competições não autorizadas. (Art.308)
• Transitar com velocidade incompatível com a segurança e as condições locais. (Art.311).
Dos crimes em espécie
Homicídio culposo no trânsito
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas: detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
II – praticá-lo na faixa de pedestres ou na calçada.
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Somente será típica, para o CTB, a conduta do sujeito que estiver na condução de veículo automotor e vier a matar