crimes contra a vida
Difamação é o fato de atribuir a alguém a prática de conduta ofensiva à sua reputação 9CP, art. 139, caput). O fato é meramente ofensivo à reputação do ofendido. O elemento normativo da falsidade da imputação é irrelevante no delito de difamação, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 139.
ART.139- difamar alguém-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena : detenção, de três meses a um ano, e multa
OBJETO JÚRIDICO
Objetivo Juridico
Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de auto-estima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva.
Os efeitos podem ser sentidos apenas na vida pessoal do ofendido bem como ter reflexos em sua reputação profissional.
Existe divergência quanto à disponibilidade deste bem jurídico. No Brasil predomina a tese de que a honra é bem disponível, de modo que a consentimento do ofendido excluiria o crime.
SUJEITO ATIVO
Pode ser qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO Qualquer pessoa.
Elemento subjetivo
O delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, seja o dolo direto ou mesmo eventual.
Exige-se, aqui, que o comportamento do agente seja dirigido finalisticamente a divulgar fatos que atingirão a honra objetiva da vítima, maculando-lhe a reputação.
Afasta-se o dolo quando o agente atua com animus jocandi.
PENA A injúria é punida com detenção, de um a seis meses, ou multa. É aumentada de uma terço se a injúria é cometida contra o Presidente da República ou Chefe de Governo de nação estrangeira; contra funcionário público; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Se o sujeito pratica o fato mediante paga ou promessa de recompensa, a pena é aplicada em dobro. A injúria real é punida com pena de detenção, de três meses a um ano e multa, além da sanção cominada à violência (CP< art. 140, § 2º). Se