Crimes contra a pessoa
HOMICÍDIO. ART.121, CP
Distinção entre início e término da vida intra e extrauterina.
► Vida Intrauterina - início: nidação
- término.
► Vida Extrauterina - início (art. 123, CP)
- término (art. 3º, lei n.9434/1997)
1. Conceito de Homicídio: Eliminação da vida extrauterina levada a termo por terceiro.
Classificação doutrinária: crime comum, unissubjetivo, de dano, material, de forma livre, instantâneo de efeitos permanentes.
► O delito pode ser perpetrado por meios físicos (mecânicos, químicos ou patogênicos – instrumentos perfurantes, substâncias corrosivas, vírus letais); morais ou psíquicos.
► Crime material e exigência da prova da materialidade do delito – Exame de corpo de delito direto e indireto (art.167, CPP)
► Sujeito passivo e objeto material do crime são correspondentes
►Consumação e tentativa.
Por tratar-se de delito material, instantâneo e de efeitos permanentes consuma-se com a ocorrência do resultado naturalístico.
A lei n.9434/1997, art.3º, estabeleceu como critério a morte cerebral, consistente na “parada das funções neurológicas segundo os critérios da inconsciência profunda sem reação a estímulos dolorosos, ausência de respiração espontânea, pupilas rígidas, pronunciada hipotermia espontânea e abolição de reflexos” (Dicionário Médico Blakiston, apud, CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal. V.2. 10.ed, pp 36)
2. Figuras típicas
2.1. Homicídio simples (art.121, caput, CP).
2.2. Homicídio privilegiado (art.121§1º, CP).
2.3. Homicídio qualificado (art.121, §2º, CP).
2.4. Homicídio culposo (art.121, §3º, CP).
2.1. Homicídio Simples (art.121, caput, CP).
OBS. Distinção entre Privilégio (causa de diminuição de pena) e Circunstância Atenuante (art. 65, III, c, CP)
OBS: O