CRIMES CONTRA A PESSOA

3824 palavras 16 páginas
CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO III: CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Esses crimes são também denominados “crimes de perigo individual”. São infrações subsidiárias, em que o agente apenas responde se o ato ilícito não constituir crime mais grave.
O perigo pode ser abstrato, concreto, individual e comum (ou coletivo). Perigo abstrato é o presumido, advindo da simples prática da conduta positiva ou negativa. Concreto é o que deve ser provado. Individual é o que atinge pessoa determinada. Por último, perigo comum ou coletivo é o que atinge número indeterminado de pessoas.
O resultado, no crime de perigo, é o próprio perigo abstrato ou concreto, havendo ainda crimes formais, ou seja, infrações que preveem mas não exigem a produção de resultado, em que o agente age com dolo de dano. São infrações formais com dolo de dano as definidas nos artigos 130 §1º. e 131 do Código Penal.
É admissível a tentativa no crime de perigo, exceto no crime omissivo. Não é permitida a responsabilidade penal à título de culpa.
1. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉRIO (ART. 130)
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.”
O BEM JURÍDICO TUTELADO é a incolumidade física e a saúde da pessoa.
O SUJEITO ATIVO pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que portadores de doença venérea. Portar moléstia venérea é uma condição exigida por esse tipo penal. A ausência dessa condição torna atípica a conduta do agente, ainda que aja com dolo de expor o ofendido à contaminação. Cabe ressaltar que nem o matrimônio nem o exercício da prostituição constituem excludentes ou dirimentes da responsabilidade penal.
O SUJEITO PASSIVO pode ser qualquer pessoa. É irrelevante o

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