Crimes contra a Pessoa
Nome: Maria das Graças da Silva Sousa
Polo: Natal
Turma base: 08/2013
CRIMES CONTRA A PESSOAS - IMPORTANCIA E APLICABILIDADE PRATICA
Crime contra a pessoa é todo aquele de que trata o Título I, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, cuja classificação envolve três grandes categorias: crimes contra a vida e a integridade corporal; crimes contra a honra; crimes contra a liberdade.
Os delitos contra a vida encerram quatro hipóteses, elencadas no Capítulo I: homicídio (artigo 121), infanticídio (art. 123), auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio (art. 122) e aborto (arts. 124 e126). As lesões corporais são tratadas no Capítulo II (art. 129).
Homicídio é a destruição da vida humana alheia por outrem, sem necessidade de emprego de violência, visto que o sujeito ativo pode causar a morte da vítima sem o emprego da força bruta. Ex. Envenenamento.
O homicídio pode ser: a) doloso simples (caput); b) doloso privilegiado (§ 1º); c) doloso qualificado (§ 2º); ou d) culposo (§ 3º).
Quanto ao objeto jurídico, diz-se que o bem jurídico-penal protegido no crime de homicídio é a vida. Por sua vez, o objeto material é a pessoa em face da qual é praticada a conduta.
O sujeito ativo é aquele que pode praticar o delito e que pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a vítima que, da mesma forma, pode ser qualquer pessoa também.
Crime hediondo (Lei nº 8.072/1990) é aquele cometido com crueldade, com sadismo, mostrando-se repugnante aos olhos humanos, o qual traz como conseqüência a impossibilidade da concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória.
Em relação aos meios de execução, afirma-se que o homicídio pode ser cometido por meio de uma conduta comissiva, em que o agente realiza uma ação (ex.: desferir tiros na vítima ou ferí-las com facadas), ou através de uma conduta omissiva, no qual o agente tem o dever jurídico de impedir a morte da vítima (ex.: a mãe que deixa o