CRIMES CONTRA A PESSOA

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CRIMES CONTRA A PESSOA

Os Crimes Contra a Pessoa estão contidos no Titulo I da Parte Especial do Código Penal. Divide-se em seis capítulos que são, nesta ordem: Dos Crimes contra a Vida, Das Lesões Corporais, Da Periclitacão da Vida e da Saúde, Da Rixa, Dos Crimes Contra a Honra e Dos Crimes Contra a Liberdade Individual.
A norma penal, no capitulo I, busca proteger a vida desde a concepção, pois pune o aborto, cometido ou não pela própria mãe, com ou sem o consentimento desta. Incrimina-se também o homicídio, o infanticídio, o auxilio, instigação ou induzimento ao suicídio.
O homicídio é considerado, por muitos, o “crime por excelência”, haja vista o bem jurídico que visa resguardar – a vida. Por conta disso, ao derredor do homicídio se desenvolveram diversos institutos do direito penal, como a tentativa, o concurso de agentes, etc.
A definição legal do delito de homicídio é didaticamente simplória: “matar alguém”. É crime material, ou seja, imprescinde do resultado naturalístico, que é a morte. O Código de Processo Penal, inclusive, reza indispensável o exame de corpo de delito, o qual não será suprido sequer pela confissão do acusado. Doravante, a conduta do agente pode ser comissiva ou omissiva, e a idoneidade do meio empregado há de ser aferida casuisticamente.
Apesar de o tipo simples ser extremamente objetivo (“matar alguém”), o homicídio tem variáveis, como a forma culposa, a forma privilegiada (quando o agente age sob o efeito de violenta emoção, devido a injusta e recente provocação da vítima), e as diversificadas formas qualificadas (por motivo torpe ou fútil; mediante meio insidioso, cruel ou que ocasione perigo comum; mediante dissimulação ou qualquer recurso que dificulte a defesa do ofendido; para garantir a execução, ocultação, impunidade ou vantagem doutro crime). O próprio delito de infanticídio, embora autônomo, é doutrinariamente considerado um tipo penal privilegiado do homicídio.
Sobre o suicídio, é de se assinalar que é um indiferente

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