Crimes contra a pessoa
HOMICÍDIO Conceito É a injusta morte de uma pessoa praticada por outrem. De acordo com Nélson Hungria, o homicídio é o tipo central de crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência.
Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
- 121, caput: homicídio doloso simples.
- 121, §1º: homicídio doloso privilegiado.
- 121, §2º: homicídio doloso qualificado.
- 121, §3º homicídio culposo.
- 121, §4º: majorante.
- 121, §5º: perdão judicial.
Sujeito ativo É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (não exige qualidade especial do agente).
QUESTÃO: É possível homicídio praticado por irmão xifópagos?
R- A primeira coisa que se tem que notar é se é possível a separação cirúrgica desses irmãos. A doutrina tem dois posicionamentos:
1ª corrente: o agente deve ser absolvido. A absolvição se justifica porque, conflitando o interesse do Estado com o da liberdade individual, esta é que tem que prevalecer (Manzini).
2ª corrente: o agente deve ser condenado, porém só cumprirá a pena se a vítima, antes da prescrição, também praticar algum crime sujeito à prisão.
Sujeito Passivo É crime comum, podendo qualquer pessoa ser vítima. É o homem (ser vivo).
OBS.: Para Magalhães Noronha também o Estado figura como vítima do crime de homicídio, pois tem o homem como sua condição de existência. Tipo Objetivo Significa tirar a vida de alguém.
Delito de execução livre, podendo ser praticado por:
a) Ação/omissão
b) Meios diretos/indiretos
Objeto material: vida extrauterina.
VIDA
Intrauterina
Extrauterina
Aborto
Homicídio ou infanticídio
Tipo Subjetivo Dolo direto ou eventual. Não importa a finalidade especial que animou o agente. Essa finalidade especial pode no máximo configurar uma privilegiadora ou qualificadora.
Consumação do homicídio A consumação se dá com a morte da vítima. Esta ocorre, de acordo com a Lei