Dos crimes contra a pessoa
• HOMICIDIO: art. 121: “Matar alguém”
- Homicídio é a morte de um homem praticada por outro homem.
- Objeto Jurídico: (Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, o interesse protegido pela norma penal). O objeto jurídico do crime de homicídio é a vida humana extra-uterina.
- Objeto Material: (Genericamente, objeto material de um crime é a pessoa ou coisa sobre a quais recai a conduta. É o objeto da ação). Assim, o objeto material do crime de homicídio é a pessoa sobre quem recaí a açao ou omissão.
- Açao Nuclear: (É expressa pelo verbo, que exprime uma conduta (ação ou omissão) que a distingue dos demais delitos). A acao nuclear do crime de homicídio é matar.
- O crime de homicídio é um crime de ação livre, pois o tipo não descreve nenhuma forma especifica de atuação que deva ser observada pelo agente.
- Sujeito ativo: Sujeito ativo da conduta típica é o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. Trata-se de um crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial.
- Sujeito Passivo: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado.
- Elemento subjetivo: No homicídio doloso é o dolo, já no homicídio culposo é a culpa.
- Dolo: é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal, isto é, de praticar o verbo e produzir o resultado.
- Concurso de pessoas: Autor: é aquele que mata. Participe: é aquele que, sem realizar o núcleo da figura típica, concorre de alguma maneira para a produção do resultado. Co-autoria: ocorre quando dois ou mais agentes golpeiam sucessivamente a vitima, que vem a falecer. Os três realizam materialmente o verbo da figura típica: matar.