Crimes contra a honra
DOS CRIMES CONTRA A HONRA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
Calúnia, artigo 138, CP, “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.
Difamação, artigo 139, CP, ”difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Injúria, artigo 140, CP, “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro”.
O código penal em seu capítulo V, dos artigos 138 ao 145, dispõe sobre “dos crimes contra a honra “, onde são tipificados os crimes de calúnia, difamação e injúria. Esses crimes além de estarem dispostos no mesmo capítulo, são assemelhados em alguns aspectos; como as disposições comuns do artigo 141, CP; a exclusão do crime, artigo 142, referente a injúria e difamação; e os artigos subsequentes até o artigo 145. São assemelhados também pela necessidade de haver dolo de dano, que consiste na vontade e consciência de causar o dano, admitindo o dolo direto ou eventual. Esses crimes são no geral citados juntos, p. ex., responde o autor por crime de calúnia, difamação e injúria, o que causa uma certa confusão em relação as suas diferenciações, mas tratam-se de crimes distintos, com conduta e tipificação para cada qual.
Serão em seguida abordadas suas principais diferenças:
Calúnia e difamação tutelam a honra objetiva, ou seja, o que a sociedade pensa a respeito das qualidades morais do indivíduo. Injúria tutela a honra subjetiva, ou seja, o que o indivíduo pensa de si mesmo acerca de seus atributos morais. Calúnia é imputar falsamente fato, que deve ser determinado, a alguém, e necessariamente além de falso e determinado, o fato deve ser qualificado como crime. O sujeito ou propagador da calúnia deverão estar ciente de que a imputação é falsa, ou por inexistência do fato ou por inexistência da autoria, tendo a ciência de que o sujeito é