crimes contra a honra
DISCIPLINA: Direito Penal 2
PROFESSOR: Guilherme
CURSO: Direito PERIODO: 4º DATA: 29/04/2014
Crimes contra a Honra
A calunia se encontra no art. 138. A calunia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal. Bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de calunias é a honra, aqui concebida objetivamente. Ou seja, protege-se o conceito que o agente entende que goza em ser meio social. Objeto material é a pessoa contra a qual são dirigidas as imputações ofensivas à sua honra objetiva. No art. 138 entende-se que qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou como sujeito passivo do crime de calunia, entretanto discute-se a possibilidade de inimputáveis, seja a inimputabilidade proveniente de doença metal ou de menoridade do agente, parte-se do pressuposto de que pelo fato de não praticarem crime em face da ausência de uma das características necessárias ao reconhecimento da infração penal, vale dizer, a culpabilidade, não poderiam ser considerados sujeitos passivos do delito de calunia. A calunia se consuma quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime, dependendo do meio pelo qual é executado o delito, há possibilidade de se reconhecer a tentativa. O delito de calunia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado animes calrimneandi, a vontade de ofender a honra d sujeito passivo, sendo admitidas, entretanto, quaisquer modalidade de dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Calunia contra os mortos esta disposta no § 2º do art. 138 que diz ser punível a calunia contra os mortos, certo que o morto não goze mais de status de pessoa, como também é certo que não mais se subsumi ao conceito de alguém, contudo sua memoria merece ser preservada, impedindo-se, com a ressalva feita no § 2º acima mencionado que também seus parentes sejam, mesmo que