Crimes contra a administração pública.
Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;
Art. 313 -A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;
Art. 313-B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;
Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
Art. 325 – Violação de sigilo funcional;
Art. 326 – Violação do sigilo de proposta de concorrência.
Art. 328-Usurpação de função pública
Art. 329-Resistência
Art. 330-Desobediência
Art. 331-Desacato
Art. 334- Contrabando ou descaminho
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
OBJETOS JURÍDICOS: A Administração Pública. Protege-se também o patrimônio do particular, quando o objeto material lhe pertence.
SUJEITO ATIVO: O funcionário público.
SUJEITOS PASSIVOS: Sujeito passivo constante é o Estado.
OBJETO MATERIAL: É a coisa sobre que recai a conduta do funcionário público: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de natureza pública ou privada.
CONSUMAÇÃO: Ocorre no instante em que o sujeito age